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Um dos deveres do cidadão é fiscalizar o trabalho desenvolvido pelo legislativo. Acompanhe aqui os projetos, indicações e requerimentos apresentados pelo vereador Ângelo Almeida e acompanhe o trabalho que ele desenvolve na cidade.
16.11.2011 - 9:31h
Ofício
Denuncia situação do Aterro Sanitário ao INEMA.

Gabinete do Vereador Ângelo Almeida

 

ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA – INEMA, DR. JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, por sua Comissão de Meio Ambiente, com apoio no que dispõe o art. 102 e seguintes da Lei 12.212 de 04 de maio de 2011, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, trazer o conhecimento dos fatos abaixo relatados, requerendo a imediata adoção das providências cabíveis.

A construção de Aterro Sanitário no Município de Feira de Santana, nas imediações do bairro de Nova Esperança, pela empresa Viva Ambiental, causa preocupação a todos. O referido aterro tem atraído atenção da mídia e do Ministério Público por conta das seguidas denúncias de sérias irregularidades ambientais.

As informações divulgadas dão conta que moradores do bairro Nova Esperança denunciaram perante o Ministério Público do Estado da Bahia e o Ministério Público Federal a construção do referido aterro em que pese a existência de irregularidades na Licença Ambiental de Implantação (LAI) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais do (SEMMAM) do Município de Feira de Santana em 15 de julho de 2011.

O tema atraiu a atenção da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Feira de Santana, que também denunciou o fato perante o Ministério Público da Bahia. O pedido de atuação por parte da Promotoria de Meio Ambiente de Feira de Santana teve como principal fundamento o descumprimento do disposto na Resolução CEPRAM nº 3.925 de 2009.

Com efeito, o município de Feira de Santana possui competência apenas para o licenciamento de aterros de micro e pequeno porte, assim considerados aqueles que produzem menos de 50 toneladas/dia. Cumpre anotar, no entanto, que o Município de Feira de Santana é a segunda maior cidade da Bahia contanto, de acordo com os dados mais recentes divulgados pelo IBGE, com mais de 556 mil habitantes. O município produz cerca de 14.000 toneladas mensais de lixo doméstico, o que vale dizer, aproximadamente 470 t/dia. Tal dado resulta em uma produção per capita diária de 840 gramas, o que se coaduna com a média nacional. É perceptível que o aterro em discussão, que visa atender às necessidades da cidade, jamais poderia ter sido licenciado pelo município, que apenas possui competência de licenciamento para aterros de até 50 t/dia. A média diária de lixo doméstico em Feira de Santana é nove vezes superior ao limite do licenciamento municipal.

Como não houve concessão de licença ambiental por parte do INEMA para aterro com capacidade superior a 50 ton/dia, é flagrante o descumprimento da Resolução CEPRAM nº 3.925/2009.

Além da falta de licença por órgão competente, a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Feira de Santana desincumbe-se de seu dever de reportar ao órgão ambiental notícia de outras irregularidades e ilegalidades durante as obras do referido aterro. Neste sentido, conforme denúncias, não houve a elaboração prévia de Estudo de Impacto/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. Estaria sendo desrespeitada a Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986, cujo art. 2º, inciso X, impõe que o licenciamento de aterros sanitários dependerá da elaboração de EIA/RIMA.

A denúncia realizada pelos moradores do bairro Nova Esperança refere-se ainda à ocorrência de supressão vegetal de área equivalente a 05 (cinco) hectares sem que qualquer anuência do INEMA.

Para finalizar, a Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Feira de Santana salienta a competência do INEMA para exercício do poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, nele compreendido o dever de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação ambiental, impondo as sanções que julgar cabíveis (art. 106, inciso XVIII, da Lei 12.212/2011) e, além disto, ressalta o disposto no artigo 70, §3º, da lei 9.605/98, segundo o qual “a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade”.

Visto que os fatos noticiados possuem alta relevância e carecem de esclarecimentos e providências, requer-se à V. Exa. que proceda com a imediata inspeção e adote as providências cabíveis, dentre elas, o embargo da obra de aterro empreendida pela empresa Viva Ambiental; acaso a licença ambiental municipal, se realmente existente e válida, não limite EXPRESSAMENTE a capacidade do aterro ao recebimento de 50 ton/dia. Sem prejuízo de outras medidas julgadas cabíveis, o embargo da obra é também sanção que se impõe imediatamente acaso não tenha havido perante o órgão competente o prévio estudo de impacto ambiental imposto pela Resolução CONAMA acima referida.

 

Feira de Santana, 09 de novembro de 2011.

Ângelo Almeida Vereador – autor

 
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